- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença condenatória, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Não há ilegalidade na sentença condenatória que, reportando-se aos fundamentos de anterior decisão, mantém a prisão cautelar do acusado de forma motivada. 4. É legal a prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, se o acusado, ciente da ação penal contra si proposta, tanto que constituiu advogado, deliberadamente deixa de atualizar seu endereço e comparecer aos atos do processo, inclusive à Sessão do Tribunal do Júri, tendo sido preso dois anos após o seu julgamento. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, sequer demonstradas nos autos, eis que, segundo consta, o paciente registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso. (HC n. 398.209/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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