- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 ANOS, 6 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator (26/8/2016) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista as diligências necessárias, como a intimação da defesa para apresentação das razões recursais e envio dos autos para parecer ministerial. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 377.166/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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