JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a distribuição do recurso ao relator (4.5.2015) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, tendo em vista as diligências necessárias, especialmente o retorno dos autos à origem, para intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação. (HC n. 360.953/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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