- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 293, 463 E 471 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ATACADA PELO APELO EXTREMO DIRECIONADO AO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da violação aos arts. 293, 463 e 471 do CPC de 1973. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com fulcro no afastamento da exigência do recolhimento do PIS e da COFINS com base no art. 3°, §1°, da Lei 9.718/1998, bem como a consequente autorização para compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação, nos temos do art. 150, §4°, c/c o art. 168, I, ambos do CTN. 3. A sentença concedeu a segurança e foi ratificada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao Recurso de Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. 4. Contra o acórdão, a União interpôs Recurso Extraordinário com objetivo de combater matéria estranha aos autos, eis que alegou ofensa aos arts. 13 da Lei 8.620/1993 e ao art. 97 da CF/1988. 5. Na sequencia, em virtude de nova posição firmada pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, em 4.8.2011, os autos retornaram à Quarta Turma Especializada do Tribunal a quo para reapreciação do julgado no tocante ao prazo de repetição do indébito. 6. O acórdão prolatado em 9.2.2010, em face do qual foi interposto o recurso extraordinário, por maioria, aplicou a tese, então sedimentada pelo STF de que o prazo prescricional para a restituição dos indébitos é de dez anos. 7. Destaco que, no presente caso, a retratação procedida pelo acórdão recorrido não poderia ter ocorrido porque o Recurso Extraordinário não versou sobre matéria idêntica a que estava sendo discutida pelo STF no RE 566.621/RS, como é requisito obrigatório imposto pelo art. 543-B do CPC. 8. Observo que o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional (fls. 188-201, e-STJ) não foi fundado em idêntica ou similar controvérsia, eis que teve por objetivo questionar o art. 13 da Lei n° 8.620/1993 e o art. 97 da CF/1988. 9. Desse modo, é certo que não poderia ser exercido o juízo de retratação sem a observância do que dispõem o caput do art. 543-B do CPC. 10. Desse modo, é certo que não poderia ser exercido o juízo de retratação sem a observância do que dispõe o caput do art. 543- B do CPC. Constata-se que a decisão de fls. 231-234, ao determinar a aplicação dos mencionados preceitos legais, indicou precedente equivocado, razão pela qual o Órgão fracionário tratou de tema diverso daquele aduzido no recurso extraordinário da Fazenda Nacional, em manifesta afronta ao preceito legal referido. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.646.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/6/2017.)
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