JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o contrário. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial da Funoesc, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de Lorenzon Ltda. acerca dos critérios de justa indenização frente às circunstâncias específicas do caso, pois inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. não conhecido; Recurso Especial da Funoesc parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.629.158/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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