- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Inicialmente afasta-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. No tocante à alegação de ocorrência de sucumbência parcial, o Tribunal de origem decidiu: "A alegação de ocorrência de sucumbência parcial, por outro lado, também não merece prosperar, pois o valor fixado no laudo pericial foi acolhido na sentença, razão pela qual a Fazenda Estadual sucumbiu totalmente em seu pedido, que consistia no pagamento de indenização em valor inferior." 3. Portanto, na hipótese em exame, o valor da indenização fixado pelo perito oficial foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau e mantido pela Corte de origem, razão pela qual não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples revisão de provas, além de escapar da função constitucional do STJ encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.062/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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