- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Departamento de Edificações e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e pela Concessionária Rodovia do Sol S/A contra o Espólio de Laudelino Nunes de Alvarenga, o Espólio de Ernestina Maria do Nascimento e José França Felix, objetivando a desapropriação de imóvel pertencente aos réus. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 13 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 12 da Lei 8.629/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "não há falar em inaptidão do laudo pericial judicial, porquanto elaborado com base em elementos e métodos normalmente aceitos e capazes de levar à conclusão de que o preço do imóvel nele definido é justo. Analisando o estudo elaborado pelo perito judicial (documentos acostados às fls. 249-68), percebe-se que foi utilizada metodologia detalhada e diagnóstico de mercado para avaliação do bem. Foram consideradas as características e infraestrutura da região: energia elétrica, telefone, água, iluminação pública, pavimentação, coleta de lixo, escolas, saúde, transporte coletivo e segurança pública e também as benfeitorias existentes no terreno. Logo, o laudo é idôneo porque elaborado com observância de critérios técnicos. Correta a sentença ao determinar a correção monetária do valor apurado na perícia judicial a partir da elaboração do respectivo laudo uma vez que incide correção monetária nas ações expropriatórias a partir do laudo de avaliação do bem expropriado." (STJ, REsp 1185738/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28-05-2013, DJe 12-06-2013)" (fls. 423-424, e-STJ, grifei). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.649/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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