JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, assentou: "O acúmulo da multa diária alcançou patamar estratosférico, mormente quando se verifica que a obrigação principal refere-se à relotação de servidor público removido indevidamente pela Administração. É certo que, no caso dos autos, a autoridade coatora ofereceu muita resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou este relator a majorar o valor da multa diária, até que finalmente o acórdão foi devidamente cumprido. Portanto, uma vez alcançada a pretensão principal (relotação do Delegado de Polícia) (...) É justamente a hipótese dos autos, conforme destaquei acima, devendo o valor referente ao acúmulo da multa diária, que chegou a R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais), ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), sem incidir juros e correção monetária, que, a meu ver, se encontra dentro dos . patamares da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a obrigação principal" (fl. 78, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Tal situação, no entanto, pode ser excetuada quando o referido valor se mostrar exorbitante, situação verificada no caso dos autos (total da multa fixado em R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais). 4. Em face do princípio da razoabilidade, tomando-se por base a remuneração mensal de um delegado de polícia (R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais) e a quantidade de dias de descumprimento (cento e dois dias), a multa cominatória, abrangendo o dano aos três delegados, deve ser reduzida para o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Recurso Especial provido para determinar a redução da multa para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (REsp n. 1.644.683/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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