- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples entrega do DCTF, ou documento fiscal assemelhado, tem por efeito constituir o crédito tributário, firmando, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional - salvo se a data do vencimento for-lhe posterior. 2. De fato, houve omissão quanto à data da entrega do DCTF pelo contribuinte, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque é necessário que o Tribunal de origem analise, no caso concreto, se a data da declaração, prestada pelo contribuinte, não seria posterior àquela de vencimento do tributo. Pois, se o for, firmará, na linha da jurisprudência colacionada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 3. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada. 5. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.653.100/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.