JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 469, 471 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 586, 618, I, 543-C, § 7º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à citada violação dos arts. 467, 468, 469, 471 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há coisa julgada porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à aludida afronta aos arts. 586, 618, I, 543-C, § 7º, do CPC/1973, igualmente não se pode conhecer da irresignação, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais o recorrente, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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