JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 E 568, I, DO CPC/1973 E DOS ARTS. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 568, I, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "como já ressaltado liminarmente, a agravante argumenta que devem o INSS e o DNOCS ser responsabilizados pelo pagamento da pensão, devidamente revisada conforme o título judicial, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei n° 8.112/90 e 08 de fevereiro de 2006, quando o benefício passou ser pago pela União, que não integrou o polo passivo da relação processual. De fato, consta dos autos, às fls. 369/370, decisão do magistrado de, origem, datada de 21/02/2011, com abordagem da questão (...) Contra tal decisão não houve interposição de qualquer recurso hábil a sua reforma. Posteriormente, em 07/10/2011, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da preclusão (fls. 410/411- decisão ora agravada) (...) Concordo com o entendimento esboçado pelo prolator da decisão agravada, dado que tal proceder implicaria em verdadeira supressão de instância. No que se refere à negativa de seguimento ao agravo de instrumento, observo que, de fato, nas razões da agravante (fls. 02/23) não houve qualquer alusão a ora alegada inexistência de preclusão. Em suas razões, a parte agravante limitou-se a discorrer sobre o próprio mérito da questão - levantada nos autos principais (responsabilidade patrimonial do INSS e do DNOCS/coisa julgada material/manutenção do DNOCS na relação jurídica obrigacional/respeito à segurança jurídica/possibilidade de direito de regresso do DNOCS em face da União)" (fls. 546-549, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.663/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; AgRg no AREsp 546.886/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016; AgInt no AREsp 220.224/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.3.2017, e AgInt no REsp 1.248.938/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.674.471/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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