JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. LEIS 8.112/1990 E 8.270/1991. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidor público com o objetivo de ser reconhecido o direito subjetivo ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. A sentença julgou a ação parcialmente procedente para o fim de condenar a Universidade Federal de Santa Maria a pagar o adicional de periculosidade, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, no período de 2.12.2013 a 28.2.2014. 3. A apelação do servidor foi provida para receber o adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, desde 30.3.2010 (prazo prescricional) até 28.2.2014 (passou a receber administrativamente o adicional em março de 2014). 4. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei 1.873/1981, pois aplicáveis, ao caso concreto, a Lei 8.112/1990 (art. 68) e a Lei 8.270/1991 (art. 12), leis posteriores que tratam da mesma matéria. Assim, deve-se reconhecer como devido o adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento). 6. Alega a recorrente Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que somente a partir da Portaria MTE 1.885, de 2.12.2013, que regulamenta a Lei 12.740/2012, a atividade do servidor (vigilante) foi considerada perigosa, o que se reconheceu em perícia realizada nos autos, conforme descrito na sentença de primeiro grau. 7. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag 1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012). 8. Nos autos a verificação da atividade perigosa foi atestada por perícia judicial, bem como por ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho. 9. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ. 26/10/2015). A propósito: REsp 1.693.667/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1.647.707/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 28/8/2017; AgRg no AREsp 609.026/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no REsp 1.405.357/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 27/3/2014. 10. Ademais, em relação ao caso concreto, a atividade de vigilante com uso de arma de fogo envolve risco evidente, sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ a concessão do adicional de periculosidade nesses casos. Nesse sentido: REsp 1.663.457/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no Ag 1.375.562/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012. 11. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.742.734/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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