- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, mormente diante da necessidade de dilação probatória para a apreciação do pedido. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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