JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXAME EX OFFICIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, § 3º, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a apelação prevista no art. 593 do CPP admite inclusive efeito suspensivo, razão pela qual é inadmissível o manejo de mandado de segurança como instrumento de impugnação de decisão judicial que indefere a restituição de coisa apreendida, diante dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e no verbete sumular 267 do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que, não obstante o mandado de segurança tenha sido conhecido pelo Tribunal de origem, a adequação do instrumento (via eleita) é pressuposto processual de validade, motivo pelo pode/deve ser examinado "em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 485, § 3º, do CPC), inclusive ex officio, não estando afeto a regime de preclusão. 3. Para se chegar ao entendimento apresentado no recurso acerca da inexistência de nexo entre os fatos investigados e os bens e direitos constritos dos recorrentes, necessário seria o exame do conjunto probatório, que somente poderá ser alcançado no âmbito da instrução processual, o que é inadmissível na via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 45.615/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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