- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. Para os crimes conexos, objetos de um mesmo processo, excetuadas as hipóteses de início ou continuação do cumprimento da pena e de reincidência, cada causa interruptiva da prescrição de um delito estende-se aos demais. 3. A teor do art. 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, uma vez improvido o recurso da acusação, sem impugnação pelo Ministério Público, a prescrição regular-se-á pela pena imposta. 4. Na espécie, não decorridos 4 anos entre a data da sessão de julgamento (11/12/2013) e o trânsito em julgado da condenação (22/7/2014), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração rejeitados. Execução imediata da pena determinada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 651.647/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.