- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. 1. O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". 2. Por oportuno, quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Ao agravante foram aplicadas as penas de 6 meses por dano e 10 dias-multa por ameaça. Para o reconhecimento das prescrições, seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos (art. 109, VI). Assim, considerando a data da última causa interruptiva (data para interposição do recurso cabível), tem-se que houve a prescrição das pretensões punitivas em 16/09/2016. 4. Reconhecida a extinção das punibilidades pela prescrição das pretensões punitivas do Estado e julgado prejudicado os embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 535.919/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.