- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súm. 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inadmissível a regularização processual tardia nos termos dos precedentes da Corte. 2. Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade para exasperação da pena-base valendo-se do fato de na mesma ação penal o agente ter sido responsabilizado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prática delitiva foi concomitante. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp n. 992.787/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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