JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU PRESENTE QUE NÃO SE DIGNOU A ATENDER O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA SER INTIMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento já pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais devem destacar, com clareza e objetividade, as eventuais omissões ensejadoras da nulidade. 2. O art. 565 do CPP enuncia que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, razão pela qual não há falar em invalidade da intimação para o interrogatório, nas hipóteses em que, embora presente o réu em sua residência, se recuse a atender o oficial de justiça para ser intimado. 3. No que diz respeito ao tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). 4. O aumento das penas-base não se mostra desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (quantidade e diversidade do entorpecente, respectivamente), condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema. Precedentes. 5. Evidenciado o bis in idem decorrente da elevação da pena-base pela consideração do concurso de agentes no tráfico e a condenação no crime de associação para o tráfico em concurso material, por se tratar, o concurso de pessoas, de elementar deste último delito. 6. A pena de multa imposta não se mostra desarrazoada ou excessiva, notadamente em se considerando as penas mínima e máxima previstas para cada um dos delitos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.502.547/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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