JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. III. É inadmissível, por meio de Recurso Especial, a análise de matéria constitucional, como a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na hipótese, e do conflito jurisprudencial correlato, tendo vista as hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e por ser a matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. IV. É incabível a insurgência do agravante, com fundamento em ofensa ao enunciado 339 da Súmula do STF, eis que, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". V. Na origem, discute-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo ora agravado, com objetivo de rever as parcelas que integram os proventos de sua aposentadoria. VI. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, a cada pagamento a menor da vantagem pessoal feita ao impetrante, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração. VII. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, para concluir pela existência de ato comissivo da Administração, demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. VIII. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1.377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011. IX. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. X. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 573.032/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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