- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334 § 1º, "C" E "D", DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que a autoria "é inconteste, assim como o dolo" e que "há nos autos elementos de prova suficientemente capazes de dar suporte ao prosseguimento da ação penal". 2. O acórdão impugnado informa expressamente que "consta dos autos Laudo de Exame de Equipamentos Eletrônicos, expedido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que atesta a origem estrangeira dos componentes existentes no interior do maquinário apreendido", razão pela qual não procede a alegação de ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal. 3. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 992.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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