JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ELEMENTAR DO TIPO. ACUSADO QUE JÁ RESPONDEU POR OUTRO DELITO DA MESMA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos, o que restou configurado nos autos pelos laudos periciais elaborados. 2. O Tribunal de origem, consignando que o réu já respondeu por outro delito da mesma natureza, sendo do seu conhecimento a origem estrangeira dos equipamentos apreendidos, cuja entrada no território nacional se deu de forma ilegal, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 543.312/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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