JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A condenação do ora recorrente pelo crime do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal, deu-se com base no conjunto fático-probatório. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da absolvição do denunciado, em face do desconhecimento da importação dos produtos envolvidos, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.442.129/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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