- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA DE MODO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial que suscita violação do art. 535 do CPC/73 ou 1.022 do NCPC, mas não indica precisamente os pontos a respeito dos quais estaria configurada omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, é deficiente em sua fundamentação, esbarrando, por conseguinte, na Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 3. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC/02 formulada no recurso especial carece do devido prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.584.497/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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