- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 24/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O embargante sustenta que há omissão no julgado no que diz respeito à apreciação da prescrição da pretensão executória. Entretanto, não há vícios no julgado. 2. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente: AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016. 3. No caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, tendo em vista a formação da coisa julgada anteriormente a sua consumação. Assim, "ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84)" (EDcl no AgRg no AREsp 462.334/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/3/2017.). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 274.147/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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