- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente. 2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a prescrição da pretensão executória. 3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 4. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória. 5. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, nos exatos termos da sentença, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 616.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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