- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DO JULGADO TRAZIDA AOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consignado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 2. Descabe falar em contradição, apta a ser sanada pela via dos aclaratórios, suposto dissenso entre o aresto embargado e um "pedido alternativo" que teria sido efetivado e deferido nos autos. 3. Demais disso, a expedição da carta rogatória nesta demanda não teve como fundamento - e nem assim poderia - o suprimento de eventual ausência de citação da parte requerida no feito originário de onde derivou o pedido de homologação da sentença estrangeira. E nem isso fora deferido pela então relatora do feito, por óbvio. 4. No que se refere à ausência de citação da parte requerida perante a Justiça Australiana, o aresto embargado foi exaustivo na demonstração dessa falta de cumprimento de um requisito legal para a homologação da sentença estrangeira. A manifestação da parte nesses embargos de declaração representa mera irresignação com o conteúdo do decisório. 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 6. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 7.296/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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