- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 27/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. CITAÇÃO REGULAR NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo a Corte Especial deste Sodalício, a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios, seja à luz do artigo 535 do CPC/1973 ou do artigo 1.022 do CPC/2015, pressupõe a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, vale dizer, a contradição reside na existência de conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. 2. Partindo-se desta premissa, não merecem prosperar as razões do ora embargante que, alegando suposta contradição, demonstra seu inconformismo com o não acolhimento das teses apresentadas no parecer ministerial. 3. O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma adequada, com base na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, explicitando detalhadamente porque considerou ter sido efetuada regularmente a citação do requerido na sentença estrangeira. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na SEC n. 7.779/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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