JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo primeiro Embargante (Requerente), o v. acórdão embargado assinalou, de forma clara e precisa, que a ausência de citação regular da Requerida, por meio de carta rogatória, em razão do fato de que ela já residia no Brasil por ocasião da tramitação do processo alienígena, inviabiliza o pedido de homologação de sentença. Revela-se desnecessária a manifestação sobre a revelia, como anseia o Embargante, já que a sua caracterização pressupõe a citação válida e regular da parte contrária para responder ao processo, o que, como visto, não ocorreu. 3. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela segunda Embargante (Requerida), não houve manifestação acerca do pedido implícito de condenação em sucumbência. O acórdão merece integração. 3. Embargos de declaração opostos pelo Requerente rejeitados. Aclaratórios opostos pela Requerida acolhidos, condenando-se o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) . (EDcl na SEC n. 10.126/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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