JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do patrimônio de cada cônjuge. II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX). Homologação deferida. (SEC n. 16.018/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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