- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 3. A objeção relativa à autoridade competente na Espanha não pode ser acolhida, porque tem como fundamento a pretensão de discutir regra de competência territorial interna daquela Justiça. Precedente: "O exame concernente à autoridade responsável pela sentença estrangeira faz-se nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país" (AgRg na SE 2.714/GB, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 30/8/2010). 4. De outra parte, a alegação de que a parte autora não teria demonstrado a ausência de ofensa à coisa julgada no Brasil fica descaracterizada diante da prova trazida pela autora em réplica de que nunca ajuizara qualquer demanda idêntica na Justiça pátria, a qual não foi contrariada pelo demandado. 5. No caso, trata-se de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Espanha, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos (especialmente às e-STJ, fls. 12-47). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 15.989/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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