JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DA ESPANHA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 3. A objeção relativa à autoridade competente na Espanha não pode ser acolhida, porque tem como fundamento a pretensão de discutir regra de competência territorial interna daquela Justiça. Precedente: "O exame concernente à autoridade responsável pela sentença estrangeira faz-se nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país" (AgRg na SE 2.714/GB, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 30/8/2010). 4. De outra parte, a alegação de que a parte autora não teria demonstrado a ausência de ofensa à coisa julgada no Brasil fica descaracterizada diante da prova trazida pela autora em réplica de que nunca ajuizara qualquer demanda idêntica na Justiça pátria, a qual não foi contrariada pelo demandado. 5. No caso, trata-se de sentença estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça da Espanha, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos (especialmente às e-STJ, fls. 12-47). 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 15.989/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 07/06/2017

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A regra inserta no art. 961, § 5º, do CPC/2015, de que "[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça", aplica-se apenas aos casos de divórcio consensual puro ou simples e não ao divórcio consensual qualificado, que…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/05/2017

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrang…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 29/11/2017

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ESPANHA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasilei…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/12/2015

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE. 1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreci…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/10/2017

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE. 1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.