- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÍTIDA FINALIDADE DA PARTE AGRAVANTE DE, PELA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRETENDER A CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A preliminar suscitada deve ser rejeitada, por se entender que, mesmo diante de fundamentação eventualmente frágil, do ponto de vista meritório, ainda assim, não há de se falar em ausência completa de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, descabendo a aplicação ao caso do § 1º do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 4. No caso em exame, basta a mera leitura da peça inicial dos embargos de divergência e deste agravo interno para se verificar que o intuito da parte recorrente é corrigir suposto erro de julgamento, em duas vertentes: a) pela alegada violação da regra quanto à impossibilidade de revolvimento de matéria fática, em confronto com a Súmula 7/STJ; e b) diante da suscitada "inversão indevida na valoração da má-fé". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 298.368/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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