- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGADO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. No caso, o que pretende a parte embargante é revisar suposto erro de julgamento, segundo alega, praticado pelo órgão fracionário deste STJ. Tal argumento fica evidente quando reclama que "a documentação inserta nos autos é suficiente à comprovação da tempestividade do agravo, bem como que a decisão ora objurgada é de toda ilegal, pelos motivos retro mencionados". Ou seja, ao fim e ao cabo, a sua irresignação diz respeito à eventual análise incorreta quanto à prova, no âmbito do julgamento do órgão fracionário, que não teria acolhido a tese da tempestividade do recurso. 4. Inexiste divergência de tese jurídica, porque, nem no acórdão embargado e nem nos arestos invocados como paradigmas, foi firmado entendimento jurídico diverso quanto à possibilidade de a tempestividade poder ser aferida por meio idôneo. Outra coisa, inteiramente diversa, é dizer que o órgão fracionário teria se equivocado, ao não admitir determinado documento como "meio idôneo" para comprovar a tempestividade recursal, que é, na verdade, o que pretende firmar a recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 715.083/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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