JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência considerou deserto o Recurso Especial, por haver sido formulado requerimento de Justiça Gratuita na própria peça recursal, não em petição avulsa. Acórdão paradigma que dispensa a petição avulsa, admitindo seja o requerimento de Justiça Gratuita formulado na peça recursal. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1222355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.". 3. Orientação que, partindo do órgão responsável por uniformizar jurisprudência em matérias comuns a mais de uma Seção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser seguida. 4. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 754.086/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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