JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. QUESTÃO PRELIMINAR. O PAREAMENTO SE DÁ ENTRE ARESTO PARADIGMA E ARESTO PRINCIPAL, E NÃO AQUELE QUE APRECIOU ACLARATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE SOLUÇÕES DÍSPARES ENTRE O JULGADO DA SEGUNDA TURMA EMBARGADO E PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL QUANTO AO TEMA DA VEICULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE PROCEDENTE, POIS, ENQUANTO O JULGADO EMBARGADO CONCLUIU QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE DEVE SER FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA, O PARADIGMA ENTENDEU QUE O PEDIDO PODE SER VEICULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS, SOLUÇÃO ESTA QUE DEVE PREVALECER. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO PROVIDO PARA, EM SEQUÊNCIA, PROVER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. Por ocasião do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, levou-se em consideração, como pareamento, o aresto que julgou Embargos de Declaração, estes opostos contra acórdão da douta Segunda Turma que, negando provimento a Agravo Regimental da parte, considerou que, embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, no caso desta instância especial deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais (fls. 2.708). 2. No entanto, os referidos Embargos de Declaração, quando levados a julgamento, não efetuaram qualquer modificação do julgado embargado, consoante se dessume da ementa de fls. 2.748/2.749. 3. Consequentemente, o pareamento é realizado entre os arestos apontados como paradigma e o aresto primitivo, isto é, aquele que julgou Agravo Regimental da parte, e não os Embargos de Declaração, consoante havia proclamado a decisão agravada. 4. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Nas razões de seus Embargos de Divergência, a parte insurgente sustenta a existência de julgados díspares quanto a uma mesma questão fática, ao argumento de que, enquanto o acórdão embargado firmou que, não tendo sido realizado o devido preparo recursal, nem formulado o pedido de assistência judiciária em petição avulsa, o recurso deve ser considerado deserto, o acórdão paradigma, por sua vez, firma que o pedido de Judiciária Gratuita pode ser apresentado na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, sem que o recurso seja considerado deserto (fls. 2.780). 5. De fato, o tema diz respeito a uma questão de forma, cifrada ao pedido de Justiça Gratuita. O aresto embargado, lavrado em outubro/2015, entendeu que referido pedido deveria ter sido formulado por petição avulsa. Lado outro, o aresto apontado como paradigma, proveniente da Corte Especial, AgRg nos EREsp. 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015, passou a considerar que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. 6. Trata-se, como se vê, de arestos que apresentam contemporaneidade, pois o julgado embargado foi apreciado em outubro de 2015, ao passo que o aresto paradigmático foi julgado em novembro de 2015, o que indica que a controvérsia estava em evidência à época. 7. O tema inserto em ambos os processos é idêntico, isto é, diz respeito a uma questão limitadamente processual (forma como deve ser apresentado o pedido de Justiça Gratuita), mas apresenta resultados díspares. Os Embargos de Divergência devem ser conhecidos. 8. MÉRITO. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A divergência entre os arestos embargado e paradigma é notória, e a solução conferida pela Corte Especial, Órgão de maior envergadura, deve prevalecer, por ser esta competente para a pacificação final neste Tribunal Superior. 9. A pretensão do recorrente é manifestamente procedente, o que autoriza, desde já, a proclamação de desfecho meritório, em ordem a fazer prevalecer na espécie a tese vertida no AgRg nos EREsp. 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015, em que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. 10. Decisão agravada reconsiderada. Agravo Interno do implicado provido para, considerando admissíveis os Embargos de Divergência, prover de imediato a insurgência. (AgInt nos EAREsp n. 670.812/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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