JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INDEFERIMENTO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. No julgamento do EAREsp 386.266-SP, foi estabelecido que o julgamento do agravo em recurso especial deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Se o agravo não é conhecido por esta Corte, a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem, hipótese dos autos. 5. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, na espécie, entre os marcos interruptivos (24.11.2004 - sentença, e 5.10.2010 - escoamento do prazo), lapso temporal de 12 (doze) anos necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. Agravo regimental improvido. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva indeferido. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 15.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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