- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRATICADAS POR POLICIAL CIVIL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRUPO DELITUOSO INTERESTADUAL, ORQUESTRADO E ESTRUTURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, aptos a indicarem a necessidade do cárcere provisório, uma vez que o acusado, policial civil - vale dizer, agente pago pelo Estado para coibir infrações penais -, é acusado de fazer uso justamente de seu cargo público para confeccionar boletins de ocorrência fraudulentos e receber valores indevidos, participando de organização criminosa destinada ao roubo de cargas, formada por pessoas em municípios do Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, que, inclusive, contava com supostos advogados sem registro na OAB, até mesmo obrigando vítimas a tomarem líquido amargo ou comprimido que as fizessem perder a consciência, para que fossem deixadas em rodovias sem as mercadorias que carregavam. 3. Tais circunstâncias expõem a gravidade concreta dos fatos, sobretudo pelo modus operandi utilizado para a realização dos delitos, estando reveladas a audácia e a periculosidade acentuadas do paciente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 382.730/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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