- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO PRATICADOS POR POLICIAL CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, uma vez que o acusado, policial civil - vale dizer, agente pago pelo Estado para coibir infrações penais -, é acusado de fazer uso justamente de seu cargo público para exigir R$ 200 mil das vítimas, a fim de que não fossem encarceradas por supostamente portarem substância entorpecente, havendo sido flagrado por membros da Corregedoria de Polícia Civil quando receberia parte da quantia decorrente do pacto espúrio. 3. Tais circunstâncias expõem a gravidade concreta dos fatos, sobretudo pelo modus operandi utilizado para a realização dos delitos, estando reveladas a audácia e a periculosidade acentuadas do paciente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo. 4. Não há falar em tempo excessivo na formação da culpa, quando a ação originária contém quatro réus, cada qual com seu causídico próprio, contando a demanda inclusive com três renúncias de mandato, sendo certo que dois acusados inicialmente não foram identificados, gerando dois aditamentos à denúncia e dois pedidos novos de prisão processual, com diversos requerimentos defensivos - que carecem de parecer ministerial antes da decisão respectiva -, várias informações em habeas corpus a prestar, alguns ofícios e outros mandados a expedir. 5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não há falar em coação ilegal (precedentes). Ao revés, nota-se que a Magistrada singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Ordem denegada. (HC n. 388.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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