- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 07/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 07/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CRIME PUNIDO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. RESTRIÇÃO DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes). III - Ademais, importante ressaltar que a pena prevista para o crime de receptação, em tese, praticado pelo recorrente, é de reclusão de um a quatro anos e multa, o que impossibilita a decretação da prisão preventiva, pois não se amolda a um dos pressupostos elencados no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 81.256/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017.)
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