- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. . 1. O decreto de prisão preventiva motivado no risco da reiteração delitiva e em prol da proteção da ordem pública mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada por fatos delituosos assemelhados e praticados depois daqueles objeto da persecução em exame, demonstrando, sem dúvida, risco de vir a praticar novos crimes e personalidade delituosa, conforme delineado pela sentença condenatória. 3. Ademais, indicou domicílio no qual não foi encontrada para fins de intimação, o que levou o juiz a ter como evidente o risco de aplicação da lei penal no momento da lavratura da decisão condenatória. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 83.346/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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