JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 2. DENÚNCIA QUE IMPUTA OS CRIMES DOS ARTS. 288, 297, § 1º, 312 e 313-A, DO CP, 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, § 1º, V E VI, DA LEI 9.613/1998, C/C ARTS. 29 E 69 DO CP. CONDUTA DE EMITIR PARECER EM LICITAÇÃO. VÍNCULO SUBJETIVO COM O PROPÓSITO DELITIVO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 2. Não obstante a descrição da sucessão de atos que culminaram na prática de vários crimes, no que toca ao paciente, a denúncia apenas aponta que ele emitiu parecer favorável, na qualidade de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, sem nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao propósito delitivo. Tal deficiência, à evidência, prejudica o exercício da defesa, porquanto emitir pareceres faz parte da rotina de um advogado de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para a configuração de nenhum dos crimes imputados ao recorrente, o que revela, de forma patente e manifesta, a inépcia da exordial com relação a todos os crimes imputados ao recorrente. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5660-03.2012.8.06.0166, apenas com relação recorrente, em virtude da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em obediência à lei processual. (RHC n. 44.582/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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