JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2. INÉPCIA. DENÚNCIA ALTERNATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. 3. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não há se falar em denúncia inepta, uma vez que não há imputação alternativa, mas sim cumulativa, haja vista serem narradas duas condutas. Imputam-se aos recorrentes as condutas relativas à contratação sem licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), e a posterior realização de licitação, de forma fraudulenta, para acobertar a irregular contratação anterior (art. 90 da Lei n. 8.666/1993). Assim, não se verifica alternatividade de imputações, mas sim cumulatividade. 3. Tem-se, portanto, um encadeamento lógico de condutas, devidamente narradas, com suas circunstâncias, em observância ao regramento legal. Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.938/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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