JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. O paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, respectivamente, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos, praticados em novembro de 2002 e abril de 2003 e o recebimento da denúncia, que se deu aos 19.12.2003, bem como entre tal marco interruptivo e o acórdão condenatório, proferido aos 8.6.2006, e entre a prolação do édito repressivo e a data da última decisão de mérito, qual seja, 9.2.2012, o que impede a extinção de sua punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É impossível avaliar se a prescrição da pretensão executória se consumou, uma vez que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a data em que o recorrente teria iniciado a reprimenda que lhe foi imposta neste processo, tampouco se teria ocorrido ou não alguma causa interruptiva do prazo prescricional, valendo destacar que, de acordo com o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, possui antecedentes criminais, não havendo como constatar se tais ações penais transitaram ou não em julgado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 82.610/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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