JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (72 VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, deve a prescrição ser regulada pela pena em concreto (Art. 110, §1º, Código Penal - CP), bem como dever ser decotado o acréscimo relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF). 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de prescrição, a data do trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Em outras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso possui natureza declaratória, com efeito ex tunc, de forma que o transito em julgado se opera quando do término do prazo para a interposição do recurso cabível que não fora admitido. 4. Afastado para efeito de cálculo da prescrição o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, tem-se a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que resulta na necessidade do transcurso de um lapso temporal de 4 anos para sua ocorrência. 5. O recebimento da denúncia ocorreu em 5/11/2009 e a sentença condenatória foi publicada em 11/11/2010. O trânsito em julgado para a acusação deu-se em 16/11/2010. O acórdão que confirmou a condenação é de 18/6/2014 e a data do trânsito em julgado para a defesa é 3/7/2014, tendo em vista ser essa a data do último dia para interposição do Recurso Especial inadmitido. Dessa forma, inexistindo o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos acima apontados, não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 6. O recorrente já teve reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo Tribunal a quo, em razão do transcurso de mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação e o julgamento do writ recorrido, levando-se em conta que até aquela data não tinha ocorrido o início do cumprimento da pena. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 129.021/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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