- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de Itapeva/SP e Outros em razão de ilegalidades verificadas em contratos celebrados para execução de obras e serviços na Escola Municipal "Dom Silvio Maria Dário". 2. O Tribunal de origem manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa - art. s 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92 - tendo consignado que as penalidades impostas em primeira instância atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade frente ao caso concreto. 3. Consta do acórdão recorrido que o alcaide do Município (de pequeno porte) deixou a escola em questão chegar à ruínas, tanto que os depoimentos asseveram ser visível a necessidade de reformas, escola que, por sinal, fica acerca de 50 metros do edifícios da Câmara Municipal. A escola funcionou normalmente durante as reformas (fls. 750 e 751). Não se percebeu a necessidade de reformar a escola antes; porque não se iniciou tal obra, global, no final do ano letivo anterior ou se programou para tanto As provas dos autos mostram que o início dos trabalhos deu-se em 12 de agosto de 2004 (e durou o segundo semestre letivo)! Maior iniquidade impossível. Em seguida, alegando-se uma urgência que foi gerada pela incúria, pequenas obras são feitas, obviando qualquer reforma global, licitando-se ou, se urgente e programada, com dispensa, mas com justificação nos termos da lei. Não, tudo improvisadamente, sem eficiência, com alunos dentro de escola durante reformas, perigosamente, de modo ímprobo (fl. 1076 e-STJ). 4. Diante de tal contexto, foram impostas as seguintes penalidades: a) a perda da função pública; b) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, c) o pagamento de multa civil correspondente a dez vezes a remuneração recebida pelo prefeito; d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 5. Sendo assim, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 1.817.722/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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