- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela efetiva prática de improbidade administrativa, bem como pela presença do elemento subjetivo a autorizar a subsunção da conduta à lei de regência. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esse mesmo enunciado sumular impede a verificação da proporcionalidade das sanções cominadas, tendo em vista que, conforme descrito no acórdão, as sanções foram fixadas com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. 3. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, é certo que a incidência da Súmula 7/STJ impede a verificação do alegado dissídio, tendo em vista justamente a falta de similitude fática entre o caso concreto e os julgados indicados como paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.252/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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