JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento da tese de violação ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei 8.429/92, pois a sanção merece revisão, diante da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, defende que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato. 2. No que diz respeito à tese de que a sanção da perda da função pública deve se ater apenas à função exercida à época do fato, verifica-se que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre o tema. Incidência, portanto, das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 4. Quanto à pretensão de revisão das penalidades impostas, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento na provas dos autos e levando em conta os parâmetros estabelecidos na Lei 8.429/92, concluiu pela adequação das sanções, quais sejam: perda da função pública, multa civil no valor de dois de salários, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com a Administração Pública também por três anos. 5. Com efeito, a penalidade foi justificada frente ao caso concreto à consideração de que a conduta fraudulenta do ora recorrente ficou mais que comprovada, pelo conjunto reunido da prova documental e oral, em nada convencendo o álibi que tentou forjar, para transferir toda a responsabilidade ao Prefeito. Ele sabia da imoralidade da contratação desde o princípio: era ele o agente público pertencente à Alta Administração Pública municipal que tinha a responsabilidade pela boa contratação dos serviços fotográficos. Destaque-se que era função de ofício do corréu João Paulo avaliar, formalizar e contratar a prestação dos serviços de reportagens fotográficas. Ele era Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Imprensa (e, no organograma da Prefeitura, os serviços de fotografia aí estavam vinculados), e, depois, Vice Prefeito Municipal (fl. 646 e-STJ). 6. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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