JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos interpostos por Ortramed - Serviços Médicos S/S Ltda., à execução fiscal ajuizada pelo Município de Guariba, para cobrança de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambas da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...). Assim, perfeitamente possível ao julgador dispensar a produção de provas, caso as entenda desnecessárias, podendo, ainda, indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC/15), como no caso dos autos, em que o d. juízo entendeu pela prescindibilidade de produção de outras provas, concluindo pelo cabimento do julgamento imediato do feito (fl. 328)." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. V - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que "não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial". (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/09/2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/5/2020. VI - Com relação aos demais julgados apontados como paradigmas, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020. VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...). Assim, o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 não é aplicável ao caso sub judice, vez que os serviços não são prestados de forma pessoal, sendo notório seu caráter empresarial. [...] Desta feita, à autora, ora apelada, aplica-se a mesma ratio conclusiva dos julgamentos que negaram o tratamento privilegiado às sociedades de responsabilidade limitada ao capital social, vez que a adoção de limitação veda a incidência do benefício diferenciado (fls. 328/332)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.822.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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