- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283 DO STF. 1. Os temas relativos à ilegitimidade ativa do autor, aos juros compensatórios e moratórios, bem como à suposta contrariedade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não foram veiculados no apelo nobre, o que configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3. Hipótese em que as instância ordinárias consideraram o Decreto Estadual n. 4.471/1994 como marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da administração pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 4. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo, aplica-se à espécie o prazo decenal definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5. Sendo a ação proposta em 18/12/2006, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação. 6. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre o disposto no Decreto estadual n. 17.118/1982, nem oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, cujos fundamentos não foram sequer impugnados pelo agravante, circunstância que atrai, no ponto, a aplicação do Enunciado 182 da do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que as razões do recurso especial não atacaram o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido, aplicando-se à espécie a Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.339.894/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/6/2017.)
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