- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 05/09/2017
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, APLICANDO O PRAZO DE 10 ANOS DO PARÁG. ÚNICO DO ART. 1.238/CC. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA EGRÉGIA 1a. TURMA DE PREVALÊNCIA NAS HIPÓTESES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE O REDUTOR PREVISTO PARA FINS DE USUCAPIÃO BENEFICIAR O PODER PÚBLICO NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A DEMANDA ESTÁ REALMENTE PRESCRITA, PORQUANTO AJUIZADA 19 ANOS APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E, ANTE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, DEVEM SER APLICADOS, NESTE CASO, OS PRAZOS DA NOVA LEI SUBSTANTIVA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ALTERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta 1a. Turma do STJ reafirma seu entendimento, obtido por maioria, de que a ação indenizatória por desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput do art. 1.028 do CC/2002, não se aplicando as exceções do parág. único dirigidas ao particular, para fins de usucapião, nas hipóteses de desapropriação indireta. 2. Entendimento diverso conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao particular, para fins de aquisição da propriedade imobiliária. 3. No caso concreto, a demanda está realmente prescrita, porquanto ajuizada 19 anos após o apossamento administrativo e, ante as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002, devem ser aplicados, neste caso, os prazos da nova Lei Substantiva. Como demonstrou o douto Relator, o apossamento administrativo se deu em 1995 e a ação somente foi proposta em 2014. 4. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento, alterando-se, porém a fundamentação da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.553.477/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 5/9/2017.)
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