JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. ENSINO PÚBLICO. LISTA DE ESPERA. VAGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando matrícula em creche ou pré-escola, vinculada à rede pública de ensino, na proximidade de sua residência, ou que arque o réu com o custo de um estabelecimento particular. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente. REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. A Corte Regional afirmou que "inexiste qualquer informação que demonstra no mínimo, a classificação de inscrição do menor Agravante na fila de espera, bem como ainda a ausência de afirmação por parte da Administração quanto à indisponibilidade de vagas nas unidades de creches e escolas pleiteadas." (fl. 161, grifo acrescentado). 5. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, acolhendo a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 da LDB, 53, inciso V, e 54, inciso IV, do ECA, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 7. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para prequestionar a tese federal controvertida. 8. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.104/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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